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PREFÁCIO Estes comentários e anotações ao atual CPC surgiram naturalmente, na sequência de um trabalho de acompanhamento da reforma do processo legislativo que conduziu à aprovação do atual CPC. Decidi-me pela sua publicação por se me afigurar que podem ter alguma utilidade, especialmente para os práticos do direito, como forma de mais facilmente se adaptarem ao CPC ora aprovado. Com efeito, considerando a renumeração dos artigos do CPC realizada por esta reforma, vai colocar-se um grande desafio a quem tem hoje dezenas de anos de prática de trabalho com o CPC revogado e que até agora localizava facilmente os diversos institutos do direito processual civil (v.g. contestação, audiência de julgamento) por referência de memória aos concretos artigos do Código. Esse desafio é a pesquisa de quais os novos preceitos que tratam desses institutos. Por exemplo, o princípio do dispositivo, até aqui consagrado no art. 264º, consta agora do art. 5º, ainda que sem essa designação e com algumas alterações. Assim, com vista a facilmente proceder a essa tarefa disponibiliza-se uma simples e prática tabela de correspondência de artigos do revogado CPC e do atual CPC, com indicação sintética dos preceitos que já estavam revogados por outros diplomas anteriores, dos que são revogados pela lei que aprova este CPC e dos que sofrem inovações, alterações e atualização terminológica. Complementarmente, procede-se a uma anotação em relação a cada preceito, com informação se se trata de preceito inovador ou de preceito que tinha correspondência no CPC revogado, tendo sofrido ou não alterações e com uma análise, ainda que sumária, destas. Visa-se com tal anotação percecionar, de modo fácil, se estamos perante preceito em relação ao qual a doutrina e jurisprudência do passado são suscetíveis de serem invocadas e com vista a facilitar a própria pesquisa destas. Finalmente procurou-se, em relação aos preceitos e princípios inovadores do atual CPC (v.g. dever de gestão processual, princípio da adequação formal, audiência prévia, inversão do contencioso, etc.), perceber o sentido e o propósito do legislador com tais alterações, bem como proceder a uma primeira análise das consequências para quem, no dia a dia, advogados, magistrados do Ministério Público e juízes, irá proceder à sua aplicação prática. Moveu-me o propósito de partilhar um trabalho e algumas reflexões, imediatas e práticas sobre o novo CPC, sendo bem vindas todas as críticas e sugestões que possam contribuir para correções e melhoramentos. Uma nota final para dar conta de que os comentários e anotações foram redigidos segundo o anterior acordo ortográfico. António Martins Juiz Desembargador
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